CONCURSOS PÚBLICOS E ELEIÇÕES

Não está proibida a realização de concursos públicos em ano eleitoral. A restrição é feita nos três meses que antecedem a eleição até a posse.
O tema é regido pela Lei 9.504/97 (art. 73) que restringe, apenas, a nomeação, contratação ou admissão do servidor público nos três meses que antecedem a eleição até a data da posse. O período específico é de 3 de julho (a eleição será em 3 de outubro) até 1º de janeiro. Nesse intervalo é proibido, ainda, demitir o servidor.
Atenção! A restrição é para a esfera em que ocorre a eleição. A delimitação está no art. 50, inc. V da Instrução 131 do TSE. A punição para o administrador público que desobedecer varia de 5 mil a 100 mil UFIR's.
A lei, entretanto, abre exceções às nomeações. No período em comento, pode haver nomeação para cargos do Judiciário, do Ministério Público Federal e Estadual, de todos os tribunais, conselhos de contas e Órgãos da Presidência da República, como a Advocacia Geral da União; e a nomeação ou contratação necessária a instalção ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais vinculados à sobrevivência, saúde e segurança da população. Porém, nesses casos, é necessária a autorização prévia e expressa do Chefe do Poder Executivo.
Maria Amorim