MEI - MICROEMPRESÁRIO

A Lei Complementar 128/2008 cria a figura do Microempreendedor Individual – MEI, com vigência a partir de 01.07.2009.Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (adiante reproduzido) - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional:


Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.


Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.No caso de início de atividades, o limite de receita será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.



TRIBUTAÇÃOO Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.O Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual.b) R$ 1,00 (um real), a título de ICM, caso seja contribuinte deste imposto; ec) R$ 5,00 (cinco reais), a título do ISS, caso seja contribuinte deste imposto.O Microempreendedor Individual não estará sujeito à incidência do IRPJ, do IPI, da CSLL, da COFINS, do PIS, e do INSS patronal.


VEDAÇÕESNão poderá optar pela sistemática de recolhimento pelo MEI:


I - cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V da Lei Complementar 123/2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;


II - que possua mais de um estabelecimento;



III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou



IV - que contrate empregado, exceto em relação ao empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.



ENQUADRAMENTOA opção pelo regime MEI dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, observando-se que:


I - será irretratável para todo o ano-calendário;


II - deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no item III;


III - produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor.



MEI COM UM ÚNICO EMPREGADO


Poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.Nesta hipótese o MEI:


I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;


II - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor;


III - está sujeito ao recolhimento da contribuição do INSS patronal, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição.


Mais informações:http://mundosebrae.wordpress.com/2009/01/06/microempreendedor